+Artigo 17.o 5.
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Artigo 17.o 5.
Após a disponibilização de uma atualização de segurança ou de outro tipo de medidas corretivas ou de atenuação, a ENISA – com o acordo do fabricante do produto com elementos digitais em causa – acrescentará a vulnerabilidade conhecida publicamente e notificada nos termos do artigo 14.o, n.o 1, ou do artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento à base de dados europeia de vulnerabilidades criada nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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