+Artigo 17.o 5.

Artigo 17.o 5.

Após a disponibilização de uma atualização de segurança ou de outro tipo de medidas corretivas ou de atenuação, a ENISA – com o acordo do fabricante do produto com elementos digitais em causa – acrescentará a vulnerabilidade conhecida publicamente e notificada nos termos do artigo 14.o, n.o 1, ou do artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento à base de dados europeia de vulnerabilidades criada nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito