+Artigo 19.o 2.

Artigo 19.o 2.

Antes de colocarem um produto com elementos digitais no mercado, os importadores devem assegurar que:

a) 

O fabricante aplicou os procedimentos de avaliação da conformidade adequados a que se refere o artigo 32.o;

b) 

O fabricante elaborou a documentação técnica;

c) 

O produto com elementos digitais ostenta a marcação CE referida no artigo 30.o e é acompanhado da declaração de conformidade UE referida no artigo 13.o, n.o 20, e das informações e instruções de utilização previstas no anexo II numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores e pelas autoridades de fiscalização do mercado;

d) 

O fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 13.o, n.os 15, 16 e 19.

Para efeitos do presente número, os importadores devem poder apresentar os documentos necessários que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito