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+Artigo 19.o 2. |
Artigo 19.o 2.Antes de colocarem um produto com elementos digitais no mercado, os importadores devem assegurar que:
a)
O fabricante aplicou os procedimentos de avaliação da conformidade adequados a que se refere o artigo 32.o;
b)
O fabricante elaborou a documentação técnica;
c)
O produto com elementos digitais ostenta a marcação CE referida no artigo 30.o e é acompanhado da declaração de conformidade UE referida no artigo 13.o, n.o 20, e das informações e instruções de utilização previstas no anexo II numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores e pelas autoridades de fiscalização do mercado;
d)
O fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 13.o, n.os 15, 16 e 19. Para efeitos do presente número, os importadores devem poder apresentar os documentos necessários que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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