+Artigo 19.o 3.

Artigo 19.o 3.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto com elementos digitais ou os processos aplicados pelo fabricante não estão em conformidade com o presente regulamento, o importador não pode colocar o produto no mercado antes de se assegurar a conformidade desse produto ou dos processos aplicados pelo fabricante com o presente regulamento. Além disso, se o produto com elementos digitais apresentar um risco de cibersegurança significativo, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto.

Sempre que um importador tenha motivos para crer que um produto com elementos digitais pode apresentar um risco de cibersegurança significativo à luz de fatores de risco não técnicos, o importador deve informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado. Após a receção dessas informações, as autoridades de fiscalização do mercado devem seguir os procedimentos referidos no artigo 54.o, n.o 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito