+Artigo 20.o 5.

Artigo 20.o 5.

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade de fiscalização do mercado, os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto com elementos digitais e dos processos aplicados pelo respetivo fabricante com o presente regulamento. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, no âmbito de quaisquer medidas tomadas para eliminar os riscos de cibersegurança decorrentes de um produto com elementos digitais que tenham disponibilizado no mercado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito