+Artigo 22.o 2.
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Artigo 22.o 2.
A pessoa a que se refere o n.o 1 do presente artigo fica sujeita às obrigações estabelecidas nos artigos 13.o e 14.o relativamente à parte do produto com elementos digitais afetada pela modificação substancial ou, se a modificação substancial afetar a cibersegurança do produto com elementos digitais no seu todo, relativamente a todo o produto.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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