+Artigo 22.o 2.

Artigo 22.o 2.

A pessoa a que se refere o n.o 1 do presente artigo fica sujeita às obrigações estabelecidas nos artigos 13.o e 14.o relativamente à parte do produto com elementos digitais afetada pela modificação substancial ou, se a modificação substancial afetar a cibersegurança do produto com elementos digitais no seu todo, relativamente a todo o produto.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito