+Artigo 22.o Outros casos em que se aplicam as obrigações dos fabricantes
---+Artigo 22.o 1.
---+Artigo 22.o 2.

Artigo 22.o Outros casos em que se aplicam as obrigações dos fabricantes

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 22.o 1.
Para efeitos do presente regulamento, a pessoa singular ou coletiva, distinta do fabricante, do importador ou do distribuidor, que proceda a uma modificação substancial de um produto com elementos digitais e que disponibilize esse produto no mercado é considerada um fabricante.
Artigo 22.o 2.
A pessoa a que se refere o n.o 1 do presente artigo fica sujeita às obrigações estabelecidas nos artigos 13.o e 14.o relativamente à parte do produto com elementos digitais afetada pela modificação substancial ou, se a modificação substancial afetar a cibersegurança do produto com elementos digitais no seu todo, relativamente a todo o produto.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito