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+Artigo 23.o 1. |
Artigo 23.o 1.Os operadores económicos devem, mediante pedido, facultar às autoridades de fiscalização do mercado as seguintes informações:
a)
Nome e endereço de qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um produto com elementos digitais;
b)
Sempre que disponíveis, nome e endereço de qualquer operador económico a quem tenham fornecido um produto com elementos digitais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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