+Artigo 23.o 1.

Artigo 23.o 1.

Os operadores económicos devem, mediante pedido, facultar às autoridades de fiscalização do mercado as seguintes informações:

a) 

Nome e endereço de qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um produto com elementos digitais;

b) 

Sempre que disponíveis, nome e endereço de qualquer operador económico a quem tenham fornecido um produto com elementos digitais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito