+Artigo 26.o 2.

Artigo 26.o 2.

Sempre que pretenda emitir orientações nos termos do n.o 1, a Comissão deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) 

O âmbito de aplicação do presente regulamento, com especial ênfase em soluções de tratamento remoto de dados e de software livre e de código-fonte aberto;

b) 

A aplicação de períodos de apoio em relação a categorias específicas de produtos com elementos digitais;

c) 

Orientações dirigidas aos fabricantes abrangidos pelo presente regulamento que estejam também sujeitos a legislação de harmonização da União distinta do presente regulamento ou a outros atos jurídicos conexos da União;

d) 

O conceito de modificação substancial.

A Comissão deve igualmente manter uma lista de fácil acesso que indique os atos delegados e de execução adotados nos termos do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito