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+Artigo 26.o 2. |
Artigo 26.o 2.Sempre que pretenda emitir orientações nos termos do n.o 1, a Comissão deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:
a)
O âmbito de aplicação do presente regulamento, com especial ênfase em soluções de tratamento remoto de dados e de software livre e de código-fonte aberto;
b)
A aplicação de períodos de apoio em relação a categorias específicas de produtos com elementos digitais;
c)
Orientações dirigidas aos fabricantes abrangidos pelo presente regulamento que estejam também sujeitos a legislação de harmonização da União distinta do presente regulamento ou a outros atos jurídicos conexos da União;
d)
O conceito de modificação substancial. A Comissão deve igualmente manter uma lista de fácil acesso que indique os atos delegados e de execução adotados nos termos do presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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