+Artigo 27.o 9.
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Artigo 27.o 9.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o do presente regulamento para o completar especificando os sistemas europeus de certificação da cibersegurança adotados nos termos do Regulamento (UE) 2019/881 que podem ser utilizados para demonstrar a conformidade dos produtos com elementos digitais com os requisitos essenciais de cibersegurança estabelecidos no anexo I, ou partes destes. Além disso, a emissão de um certificado europeu de cibersegurança ao abrigo dos referidos sistemas, cujo nível de garantia corresponda, no mínimo, a «substancial», elimina a obrigação que incumbe ao fabricante de realizar uma avaliação da conformidade por terceiros para os requisitos correspondentes, tal como estabelecido no artigo 32.o, n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3, alíneas a) e b), do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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