+Artigo 27.o 9.

Artigo 27.o 9.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o do presente regulamento para o completar especificando os sistemas europeus de certificação da cibersegurança adotados nos termos do Regulamento (UE) 2019/881 que podem ser utilizados para demonstrar a conformidade dos produtos com elementos digitais com os requisitos essenciais de cibersegurança estabelecidos no anexo I, ou partes destes. Além disso, a emissão de um certificado europeu de cibersegurança ao abrigo dos referidos sistemas, cujo nível de garantia corresponda, no mínimo, a «substancial», elimina a obrigação que incumbe ao fabricante de realizar uma avaliação da conformidade por terceiros para os requisitos correspondentes, tal como estabelecido no artigo 32.o, n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3, alíneas a) e b), do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito