+Artigo 33.o 1.

Artigo 33.o 1.

Os Estados-Membros devem, se adequado, empreender as seguintes ações, adaptadas às necessidades das microempresas e das pequenas empresas:

a) 

Organizar atividades específicas de sensibilização e formação sobre a aplicação do presente regulamento;

b) 

Criar um canal específico para a comunicação com as microempresas e as pequenas empresas e, se for caso disso, com as autoridades públicas locais, a fim de prestar aconselhamento e responder a perguntas sobre a aplicação do presente regulamento;

c) 

Apoiar as atividades de ensaio e de avaliação da conformidade, nomeadamente, se for caso disso, com o apoio do Centro Europeu de Competências em Cibersegurança.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito