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+Artigo 33.o 1. |
Artigo 33.o 1.Os Estados-Membros devem, se adequado, empreender as seguintes ações, adaptadas às necessidades das microempresas e das pequenas empresas:
a)
Organizar atividades específicas de sensibilização e formação sobre a aplicação do presente regulamento;
b)
Criar um canal específico para a comunicação com as microempresas e as pequenas empresas e, se for caso disso, com as autoridades públicas locais, a fim de prestar aconselhamento e responder a perguntas sobre a aplicação do presente regulamento;
c)
Apoiar as atividades de ensaio e de avaliação da conformidade, nomeadamente, se for caso disso, com o apoio do Centro Europeu de Competências em Cibersegurança. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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