+Artigo 33.o Medidas de apoio para as microempresas e as pequenas e médias empresas, incluindo as empresas em fase de arranque
---+Artigo 33.o 1.
---+Artigo 33.o 2.
---+Artigo 33.o 3.
---+Artigo 33.o 4.
---+Artigo 33.o 5.
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Artigo 33.o Medidas de apoio para as microempresas e as pequenas e médias empresas, incluindo as empresas em fase de arranque
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 33.o 1.
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Os Estados-Membros devem, se adequado, empreender as seguintes ações, adaptadas às necessidades das microempresas e das pequenas empresas:
a)
Organizar atividades específicas de sensibilização e formação sobre a aplicação do presente regulamento;
b)
Criar um canal específico para a comunicação com as microempresas e as pequenas empresas e, se for caso disso, com as autoridades públicas locais, a fim de prestar aconselhamento e responder a perguntas sobre a aplicação do presente regulamento;
c)
Apoiar as atividades de ensaio e de avaliação da conformidade, nomeadamente, se for caso disso, com o apoio do Centro Europeu de Competências em Cibersegurança.
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Artigo 33.o 2.
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Os Estados-Membros podem, se adequado, criar ambientes de teste da regulamentação em matéria de ciber-resiliência. Tais ambientes de teste da regulamentação devem estabelecer ambientes de ensaio controlados para produtos inovadores com elementos digitais, a fim de facilitar o seu desenvolvimento, conceção, validação e ensaio para efeitos do cumprimento do presente regulamento durante um período limitado antes da colocação no mercado. A Comissão e, se adequado, a ENISA podem oferecer apoio técnico, aconselhamento e instrumentos para a criação e o funcionamento de ambientes de teste da regulamentação. Os ambientes de teste da regulamentação são criados sob a supervisão, a orientação e o apoio diretos das autoridades de fiscalização do mercado. Os Estados-Membros informam a Comissão e as demais autoridades de fiscalização do mercado da criação de um ambiente de teste da regulamentação através do ADCO. Os ambientes de teste da regulamentação não afetam os poderes de supervisão e de correção das autoridades competentes. Os Estados-Membros devem assegurar um acesso aberto, justo e transparente aos ambientes de teste da regulamentação e, em particular, facilitar o acesso das microempresas e das pequenas empresas, incluindo as empresas em fase de arranque.
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Artigo 33.o 3.
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Nos termos do artigo 26.o, a Comissão fornece orientações às microempresas e às pequenas e médias empresas no que respeita à aplicação do presente regulamento.
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Artigo 33.o 4.
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A Comissão divulga o apoio financeiro disponível no âmbito do regime regulamentar dos programas da União existentes, em especial com vista a aliviar os encargos financeiros das microempresas e das pequenas empresas.
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Artigo 33.o 5.
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As microempresas e as pequenas empresas podem facultar todos os elementos da documentação técnica especificada no anexo VII utilizando um formato simplificado. Para o efeito, a Comissão especifica, por meio de atos de execução, o formulário simplificado de documentação técnica tendo em conta as necessidades das microempresas e das pequenas empresas, incluindo a forma como os elementos previstos no anexo VII devem ser facultados. Sempre que uma microempresa ou pequena empresa opte por prestar as informações previstas no anexo VII de forma simplificada, deve utilizar o formulário referido no presente número. Os organismos notificados aceitam esse formulário para efeitos da avaliação da conformidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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