+Artigo 33.o 5.

Artigo 33.o 5.

As microempresas e as pequenas empresas podem facultar todos os elementos da documentação técnica especificada no anexo VII utilizando um formato simplificado. Para o efeito, a Comissão especifica, por meio de atos de execução, o formulário simplificado de documentação técnica tendo em conta as necessidades das microempresas e das pequenas empresas, incluindo a forma como os elementos previstos no anexo VII devem ser facultados. Sempre que uma microempresa ou pequena empresa opte por prestar as informações previstas no anexo VII de forma simplificada, deve utilizar o formulário referido no presente número. Os organismos notificados aceitam esse formulário para efeitos da avaliação da conformidade.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito