+Artigo 35.o 2.

Artigo 35.o 2.

Os Estados-Membros devem fazer os possíveis para garantir, até 11 de dezembro de 2026, a existência de um número suficiente de organismos notificados na União para a realização de avaliações da conformidade, de molde a evitar estrangulamentos e obstáculos à entrada no mercado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito