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+Artigo 35.o 2. |
Artigo 35.o 2.Os Estados-Membros devem fazer os possíveis para garantir, até 11 de dezembro de 2026, a existência de um número suficiente de organismos notificados na União para a realização de avaliações da conformidade, de molde a evitar estrangulamentos e obstáculos à entrada no mercado.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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