+Artigo 39.o 6.

Artigo 39.o 6.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade referidas no anexo VIII relativamente às quais tenham sido notificados, independentemente de as referidas tarefas serem executadas por si próprios ou em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos com elementos digitais para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a) 

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as tarefas de avaliação da conformidade;

b) 

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos. Devem dispor de políticas e procedimentos apropriados para distinguir entre as tarefas executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra atividade;

c) 

Procedimentos para o exercício das suas atividades que tenham em devida conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e a natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito