+Artigo 52.o 2.
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Artigo 52.o 2.
Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades de fiscalização do mercado a fim de assegurar a efetiva execução do presente regulamento. Os Estados-Membros podem designar uma autoridade existente ou uma nova autoridade para atuar como autoridade de fiscalização do mercado para efeitos do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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