+Artigo 52.o 2.

Artigo 52.o 2.

Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades de fiscalização do mercado a fim de assegurar a efetiva execução do presente regulamento. Os Estados-Membros podem designar uma autoridade existente ou uma nova autoridade para atuar como autoridade de fiscalização do mercado para efeitos do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito