+Artigo 52.o 13.

Artigo 52.o 13.

As autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar anualmente à Comissão os resultados das atividades de fiscalização do mercado pertinentes. As autoridades de fiscalização do mercado designadas devem comunicar, sem demora, à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência competentes as informações identificadas no decurso de atividades de fiscalização do mercado que possam ter interesse para efeitos de aplicação do direito da concorrência da União.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito