+Artigo 52.o 16.

Artigo 52.o 16.

As autoridades de fiscalização do mercado devem monitorizar a forma como os fabricantes aplicaram os critérios referidos no artigo 13.o, n.o 8, ao determinarem o período de apoio dos seus produtos com elementos digitais.

O ADCO publica, numa forma acessível ao público e de fácil utilização, estatísticas pertinentes sobre as categorias de produtos com elementos digitais, incluindo os períodos médios de apoio, conforme determinado pelo fabricante nos termos do artigo 13.o, n.o 8, bem como fornece orientações que incluam períodos de apoio indicativos para as categorias de produtos com elementos digitais.

Se os dados sugerirem períodos de apoio inadequados para categorias específicas de produtos com elementos digitais, o ADCO pode formular recomendações destinadas às autoridades de fiscalização do mercado para que estas centrem as suas atividades nessas categorias de produtos com elementos digitais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito