+Artigo 56.o 1.
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Artigo 56.o 1.
Se tiver motivos suficientes para considerar, nomeadamente com base nas informações comunicadas pela ENISA, que um produto com elementos digitais que apresente um risco de cibersegurança significativo não está conforme com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão deve informar as autoridades de fiscalização do mercado competentes. Se as autoridades de fiscalização do mercado efetuarem uma avaliação desse produto com elementos digitais que possa apresentar um risco de cibersegurança significativo no que diz respeito à sua conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, aplicam-se os procedimentos referidos nos artigos 54.o e 55.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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