+Artigo 56.o 3.
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Artigo 56.o 3.
Em circunstâncias que justifiquem uma intervenção imediata de modo a preservar o funcionamento adequado do mercado interno e se a Comissão tiver motivos suficientes para considerar que o produto com elementos digitais referido no n.o 1 continua a não estar conforme com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e as autoridades de fiscalização do mercado competentes não tiverem tomado medidas eficazes, a Comissão procede a uma avaliação da conformidade e pode solicitar à ENISA que disponibilize uma análise para a apoiar. A Comissão deve informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado competentes. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com a ENISA conforme necessário.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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