+Artigo 57.o 3.
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Artigo 57.o 3.
O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as medidas tomadas nos termos do n.o 1. Essas informações devem incluir todos os elementos disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o produto com elementos digitais em causa, a origem e a cadeia de abastecimento dos produtos com elementos digitais, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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