+Artigo 57.o 3.

Artigo 57.o 3.

O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as medidas tomadas nos termos do n.o 1. Essas informações devem incluir todos os elementos disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o produto com elementos digitais em causa, a origem e a cadeia de abastecimento dos produtos com elementos digitais, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito