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+Artigo 57.o 4. |
Artigo 57.o 4.A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o operador económico interessado e avaliar as medidas nacionais adotadas. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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