+Artigo 57.o 4.

Artigo 57.o 4.

A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o operador económico interessado e avaliar as medidas nacionais adotadas. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito