+Artigo 57.o 9.

Artigo 57.o 9.

Com base na consulta referida no n.o 8 do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução de forma a decidir sobre medidas corretivas ou restritivas a nível da União, incluindo requerendo que os produtos com elementos digitais em causa sejam retirados do mercado ou recolhidos, num prazo razoável, proporcional à natureza do risco. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito