+Artigo 57.o 9.
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Artigo 57.o 9.
Com base na consulta referida no n.o 8 do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução de forma a decidir sobre medidas corretivas ou restritivas a nível da União, incluindo requerendo que os produtos com elementos digitais em causa sejam retirados do mercado ou recolhidos, num prazo razoável, proporcional à natureza do risco. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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