+Artigo 59.o 1.
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Artigo 59.o 1.
As autoridades de fiscalização do mercado podem acordar com outras autoridades competentes a realização de atividades conjuntas destinadas a garantir a cibersegurança e a proteção dos consumidores no que diz respeito a produtos com elementos digitais específicos colocados no mercado ou disponibilizados no mercado, em especial produtos com elementos digitais que se constate frequentemente que apresentam riscos de cibersegurança.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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