+Artigo 59.o 1.

Artigo 59.o 1.

As autoridades de fiscalização do mercado podem acordar com outras autoridades competentes a realização de atividades conjuntas destinadas a garantir a cibersegurança e a proteção dos consumidores no que diz respeito a produtos com elementos digitais específicos colocados no mercado ou disponibilizados no mercado, em especial produtos com elementos digitais que se constate frequentemente que apresentam riscos de cibersegurança.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito