+Artigo 61.o 6.
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Artigo 61.o 6.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.os 1 ou 2, do artigo 13.o, n.o 8, quarto parágrafo, do artigo 14.o, n.o 9, do artigo 25.o, do artigo 27.o, n.o 9, do artigo 28.o, n.o 5, ou do artigo 31.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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