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+Artigo 63.o 2. |
Artigo 63.o 2.Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as informações trocadas confidencialmente entre as autoridades de fiscalização do mercado e entre estas e a Comissão não podem ser divulgadas sem acordo prévio da autoridade de fiscalização do mercado de origem.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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