+Artigo 63.o Confidencialidade
---+Artigo 63.o 1.
---+Artigo 63.o 2.
---+Artigo 63.o 3.
---+Artigo 63.o 4.

Artigo 63.o Confidencialidade

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 63.o 1.

Todas as partes envolvidas na aplicação do presente regulamento devem respeitar a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções e atividades de modo a proteger, em especial:

a) 

Os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais confidenciais ou segredos comerciais de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo o código-fonte, exceto nos casos a que se refere o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

b) 

A execução efetiva do presente regulamento, em especial no que diz respeito à realização de inspeções, investigações ou auditorias;

c) 

Interesses públicos e nacionais em matéria de segurança;

d) 

A integridade de processos penais ou administrativos.

Artigo 63.o 2.
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as informações trocadas confidencialmente entre as autoridades de fiscalização do mercado e entre estas e a Comissão não podem ser divulgadas sem acordo prévio da autoridade de fiscalização do mercado de origem.
Artigo 63.o 3.
O disposto nos n.os 1 e 2 não afeta os direitos e obrigações da Comissão, dos Estados-Membros e dos organismos notificados no que se refere ao intercâmbio de informações e à divulgação de avisos, nem o dever de informação que incumbe às pessoas em causa no âmbito do direito penal dos Estados-Membros.
Artigo 63.o 4.
A Comissão e os Estados-Membros podem, quando necessário, trocar informações sensíveis com autoridades competentes de países terceiros com as quais tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais que garantam um nível adequado de proteção.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito