+Artigo 63.o 4.

Artigo 63.o 4.

A Comissão e os Estados-Membros podem, quando necessário, trocar informações sensíveis com autoridades competentes de países terceiros com as quais tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais que garantam um nível adequado de proteção.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito