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+Artigo 63.o 4. |
Artigo 63.o 4.A Comissão e os Estados-Membros podem, quando necessário, trocar informações sensíveis com autoridades competentes de países terceiros com as quais tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais que garantam um nível adequado de proteção.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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