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+Artigo 40.o 2. |
Artigo 40.o 2.As associações e outros organismos representantes de categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes podem elaborar códigos de conduta, alterar ou aditar a esses códigos, a fim de especificar a aplicação do presente regulamento, como por exemplo:
a)
O tratamento equitativo e transparente;
b)
Os legítimos interesses dos responsáveis pelo tratamento em contextos específicos;
c)
A recolha de dados pessoais;
d)
A pseudonimização dos dados pessoais;
e)
A informação prestada ao público e aos titulares dos dados;
f)
O exercício dos direitos dos titulares dos dados;
g)
As informações prestadas às crianças e a sua proteção, e o modo pelo qual o consentimento do titular das responsabilidades parentais da criança deve ser obtido;
h)
As medidas e procedimentos a que se referem os artigos 24.o e 25.o e as medidas destinadas a garantir a segurança do tratamento referidas no artigo 30.o;
i)
A notificação de violações de dados pessoais às autoridades de controlo e a comunicação dessas violações de dados pessoais aos titulares dos dados;
j)
A transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais; ou
k)
As ações extrajudiciais e outros procedimentos de resolução de litígios entre os responsáveis pelo tratamento e os titulares dos dados em relação ao tratamento, sem prejuízo dos direitos dos titulares dos dados nos termos dos artigos 77.o e 79.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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