+Artigo 40.o 2.

Artigo 40.o 2.

As associações e outros organismos representantes de categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes podem elaborar códigos de conduta, alterar ou aditar a esses códigos, a fim de especificar a aplicação do presente regulamento, como por exemplo:

a) 

O tratamento equitativo e transparente;

b) 

Os legítimos interesses dos responsáveis pelo tratamento em contextos específicos;

c) 

A recolha de dados pessoais;

d) 

A pseudonimização dos dados pessoais;

e) 

A informação prestada ao público e aos titulares dos dados;

f) 

O exercício dos direitos dos titulares dos dados;

g) 

As informações prestadas às crianças e a sua proteção, e o modo pelo qual o consentimento do titular das responsabilidades parentais da criança deve ser obtido;

h) 

As medidas e procedimentos a que se referem os artigos 24.o e 25.o e as medidas destinadas a garantir a segurança do tratamento referidas no artigo 30.o;

i) 

A notificação de violações de dados pessoais às autoridades de controlo e a comunicação dessas violações de dados pessoais aos titulares dos dados;

j) 

A transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais; ou

k) 

As ações extrajudiciais e outros procedimentos de resolução de litígios entre os responsáveis pelo tratamento e os titulares dos dados em relação ao tratamento, sem prejuízo dos direitos dos titulares dos dados nos termos dos artigos 77.o e 79.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito