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+Artigo 58.o 3. |
Artigo 58.o 3.Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes consultivos e de autorização:
a)
Aconselhar o responsável pelo tratamento, pelo procedimento de consulta prévia referido no artigo 36.o;
b)
Emitir, por iniciativa própria ou se lhe for solicitado, pareceres dirigidos ao Parlamento nacional, ao Governo do Estado-Membro ou, nos termos do direito do Estado-Membro, a outras instituições e organismos, bem como ao público, sobre qualquer assunto relacionado com a proteção de dados pessoais;
c)
Autorizar o tratamento previsto no artigo 36.o, n.o 5, se a lei do Estado-Membro exigir tal autorização prévia;
d)
Emitir pareceres e aprovar projetos de códigos de conduta nos termos do artigo 40.o, n.o 5;
e)
Acreditar organismos de certificação nos termos do artigo 43.o;
f)
Emitir certificações e aprovar os critérios de certificação nos termos do artigo 42.o, n.o 5;
g)
Adotar as cláusulas-tipo de proteção de dados previstas no artigo 28.o, n.o 8, e no artigo 46.o, n.o 2, alínea d);
h)
Autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46.o, n.o 3, alínea a);
i)
Autorizar os acordos administrativos previstos no artigo 46.o, n.o 3, alínea b);
j)
Aprovar as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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