+Artigo 58.o 3.

Artigo 58.o 3.

Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes consultivos e de autorização:

a) 

Aconselhar o responsável pelo tratamento, pelo procedimento de consulta prévia referido no artigo 36.o;

b) 

Emitir, por iniciativa própria ou se lhe for solicitado, pareceres dirigidos ao Parlamento nacional, ao Governo do Estado-Membro ou, nos termos do direito do Estado-Membro, a outras instituições e organismos, bem como ao público, sobre qualquer assunto relacionado com a proteção de dados pessoais;

c) 

Autorizar o tratamento previsto no artigo 36.o, n.o 5, se a lei do Estado-Membro exigir tal autorização prévia;

d) 

Emitir pareceres e aprovar projetos de códigos de conduta nos termos do artigo 40.o, n.o 5;

e) 

Acreditar organismos de certificação nos termos do artigo 43.o;

f) 

Emitir certificações e aprovar os critérios de certificação nos termos do artigo 42.o, n.o 5;

g) 

Adotar as cláusulas-tipo de proteção de dados previstas no artigo 28.o, n.o 8, e no artigo 46.o, n.o 2, alínea d);

h) 

Autorizar as cláusulas contratuais previstas no artigo 46.o, n.o 3, alínea a);

i) 

Autorizar os acordos administrativos previstos no artigo 46.o, n.o 3, alínea b);

j) 

Aprovar as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito