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+Artigo 8.o 9. |
Artigo 8.o 9.No que respeita aos procedimentos nos termos do n.o 2, a Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, decidir reabri-los se:
a)
Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; ou
b)
A decisão assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas; ou
c)
As medidas especificadas na decisão não forem eficazes. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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