+Artigo 8.o 9.

Artigo 8.o 9.

No que respeita aos procedimentos nos termos do n.o 2, a Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, decidir reabri-los se:

a) 

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; ou

b) 

A decisão assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas; ou

c) 

As medidas especificadas na decisão não forem eficazes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito