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+Artigo 20.o 2. |
Artigo 20.o 2.As autoridades competentes fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta no prazo de seis meses sobre:
a)
O pedido a que se refere o n.o 1, alínea a);
b)
A avaliação dos critérios e a determinação do tratamento específico a que se refere o n.o 1, alínea b). Essa decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido ao requerente pela autoridade competente a que se refere o n.o 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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