+Artigo 20.o 2.

Artigo 20.o 2.

As autoridades competentes fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta no prazo de seis meses sobre:

a) 

O pedido a que se refere o n.o 1, alínea a);

b) 

A avaliação dos critérios e a determinação do tratamento específico a que se refere o n.o 1, alínea b).

Essa decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido ao requerente pela autoridade competente a que se refere o n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito