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+Artigo 31.o 1. |
Artigo 31.o 1.Em situações de emergência, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incluírem nos fundos próprios principais de nível 1 instrumentos de fundos próprios que cumpram pelo menos as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 1, alíneas b) a e), se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos após 1 de Janeiro de 2014;
b)
Os instrumentos de fundos próprios são considerados auxílios estatais pela Comissão;
c)
Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos no contexto de medidas de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais vigentes nessa data;
d)
Os instrumentos de fundos próprios estão integralmente subscritos e são detidos pelo Estado ou por uma autoridade pública ou entidade pública relevante;
e)
Os instrumentos de fundos próprios estão aptos a absorver perdas;
f)
Exceto no caso dos instrumentos fundos próprios a que se refere o artigo 27.o, em caso de liquidação, os instrumentos de fundos próprios conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior;
g)
Existem mecanismos de saída adequados para o Estado ou, se aplicável, para uma autoridade pública ou entidade pública relevante;
h)
A autoridade competente concedeu autorização prévia e publicou a sua decisão juntamente com uma fundamentação da mesma. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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