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+Artigo 49.o 3. |
Artigo 49.o 3.Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual ou subconsolidada, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não deduzirem as detenções dos instrumentos de fundos próprios nos seguintes casos:
a)
Quando uma instituição detiver uma participação noutra instituição e estiverem reunidas as condições estabelecidas nas subalíneas i) a v),
i)
as instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,
ii)
as autoridades competentes concederam a autorização a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,
iii)
as condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, estão satisfeitas,
iv)
o sistema de proteção institucional elabora o balanço consolidado a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, alínea e), ou, quando não tenha de elaborar contas consolidadas, um cálculo agregado alargado que, a contento das autoridades competentes, seja equivalente ao disposto na Diretiva 86/635/CEE que incorpora determinadas adaptações do disposto na Diretiva 83/349/CEE, ou no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, que regem as contas consolidadas dos grupos de instituições de crédito. A equivalência desse cálculo agregado alargado é verificada por um auditor externo, o qual deve em especial confirmar que está excluída desse cálculo a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional. ►M8 O balanço consolidado ou o cálculo agregado alargado é comunicado às autoridades competentes com a frequência estabelecida nas normas técnicas de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7, ◄
►M8
v)
as instituições incluídas num sistema de proteção institucional cumprem conjuntamente, em base consolidada ou agregada alargada, os requisitos estabelecidos no artigo 92.o e procedem à comunicação do cumprimento desses requisitos nos termos do artigo 430.o. ◄ No âmbito de um sistema de proteção institucional não é exigida a dedução das participações de membros de cooperativas ou entidades jurídicas que não sejam membros do sistema de proteção institucional, desde que esteja excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional e o acionista minoritário, quando este for uma instituição;
b)
Caso a instituição de crédito regional detenha participações na sua instituição de crédito central ou noutra instituição de crédito regional e estejam preenchidas as condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) a v). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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