+Artigo 72.o-E 5.

Artigo 72.o-E 5.

As instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE deduzem aos elementos de passivos elegíveis as suas detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis são detidos por uma instituição ou entidade que não seja ela própria uma entidade de resolução mas que seja uma filial de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;

b) 

A instituição ou entidade referida na alínea a) é obrigada a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-B do presente regulamento ou no artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE;

c) 

Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis detidos pela instituição ou entidade referida na alínea a) foram emitidos por uma instituição ou entidade referida no artigo 92.o-B, n.o 1, do presente regulamento ou no artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE que não seja, ela própria, uma entidade de resolução e que pertença ao mesmo grupo de resolução que a instituição ou entidade referida na alínea a).

Em derrogação do primeiro parágrafo, as detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis não são deduzidas nos casos em que a instituição ou entidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo seja obrigada a cumprir o requisito referido na alínea b) do primeiro parágrafo em base consolidada e em que a instituição ou entidade referida na alínea c) do primeiro parágrafo seja incluída na consolidação da instituição ou entidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo, de acordo com a parte I, título II, capítulo 2.

Para efeitos do presente número, a referência aos elementos de passivos elegíveis deve ser entendida como uma referência a qualquer dos seguintes:

a) 

Elementos de passivos elegíveis tidos em consideração para efeitos de cumprimento do requisito estabelecido no artigo 92.o-B;

b) 

Passivos que reúnam as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.

Para efeitos do presente número, a referência aos instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis deve ser entendida como uma referência a qualquer dos seguintes:

a) 

Instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis que reúnam as condições estabelecidas no artigo 92.o-B, n.os 2 e 3;

b) 

Fundos próprios e passivos que reúnam as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito