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+Artigo 94.o 1. |
Artigo 94.o 1.►M17 Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e do artigo 92.o, n.o 5, alínea b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês: ◄
a)
5 % do total dos ativos da instituição;
b)
50 milhões de euros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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