+Artigo 94.o Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação
---+Artigo 94.o 1.
---+Artigo 94.o 2.
---+Artigo 94.o 3.
---+Artigo 94.o 4.
---+Artigo 94.o 5.
---+Artigo 94.o 6.
---+Artigo 94.o 7.
---+Artigo 94.o 8.
---+Artigo 94.o 9.
---+Artigo 94.o 10.

Artigo 94.o Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 94.o 1.

►M17  Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e do artigo 92.o, n.o 5, alínea b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês: ◄

a) 

5 % do total dos ativos da instituição;

b) 

50 milhões de euros.

Artigo 94.o 2.

Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação do seguinte modo:

▼M17

a) 

Para os contratos enumerados no anexo II, ponto 1, os contratos relativos a títulos de capital a que se refere o ponto 3 desse anexo, e os derivados de crédito, as instituições podem isentar tais posições do requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b);

b) 

Para as posições da carteira de negociação que não as referidas na alínea a) do presente número, as instituições podem substituir o requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b) pelo requisito calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4, alínea a) e do artigo 92.o, n.o 5, alínea a).

▼M8

Artigo 94.o 3.

Para efeitos do n.o 1, as instituições calculam o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação com base nos dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

Todas as posições atribuídas à carteira de negociação nos termos do artigo 104.o são incluídas no cálculo, com exceção das seguintes:

i) 

posições respeitantes a divisas e mercadorias,

ii) 

posições em derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito ou posições em risco de contraparte extra carteira de negociação e as operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado dessas coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;

b) 

Todas as posições incluídas no cálculo nos termos da alínea a) são avaliadas pelo seu valor de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

▼M17

c) 

O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «posição longa» uma posição cujo valor de mercado aumenta quando o valor do seu principal fator de risco aumenta, e por «posição curta» uma posição cujo valor de mercado diminui quando o valor do seu principal fator de risco aumenta.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo efetuado nos termos da alínea a).

Artigo 94.o 4.
Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, independentemente das obrigações definidas nos artigos 74.o e 83.o da Diretiva 2013/36/UE, não se aplica o artigo 102.o, n.os 3 e 4, e os artigos 103.o e 104.o-B do presente regulamento.
Artigo 94.o 5.
As instituições notificam as autoridades competentes quando calcularem, ou deixarem de calcular, os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2.
Artigo 94.o 6.
As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no n.o 1 notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.
Artigo 94.o 7.

As instituições deixam de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2, no prazo de três meses a contar da verificação de uma das seguintes ocorrências:

a) 

A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante três meses consecutivos;

b) 

A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

Artigo 94.o 8.
Caso a instituição tenha deixado de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo, só fica autorizada a calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições definidas no n.o 1.
Artigo 94.o 9.
As instituições não podem tomar, comprar ou vender uma posição da carteira de negociação com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições definidas no n.o 1 durante a avaliação mensal.
Artigo 94.o 10.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o método para identificar o principal fator de risco de uma posição e para determinar se uma operação representa uma posição longa ou curta, tal como referido no n.o 3 do presente artigo, no artigo 273.o-A, n.o 3, e no artigo 325.o-A, n.o 2.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração o método desenvolvido para as normas técnicas de regulamentação prescritas nos termos do artigo 279.o-A, n.o 3, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito