+Artigo 94.o Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação
---+Artigo 94.o 1.
---+Artigo 94.o 2.
---+Artigo 94.o 3.
---+Artigo 94.o 4.
---+Artigo 94.o 5.
---+Artigo 94.o 6.
---+Artigo 94.o 7.
---+Artigo 94.o 8.
---+Artigo 94.o 9.
---+Artigo 94.o 10.
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Artigo 94.o Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 94.o 1.
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►M17
Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e do artigo 92.o, n.o 5, alínea b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês: ◄
a)
5 % do total dos ativos da instituição;
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Artigo 94.o 2.
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Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação do seguinte modo:
▼M17
a)
Para os contratos enumerados no anexo II, ponto 1, os contratos relativos a títulos de capital a que se refere o ponto 3 desse anexo, e os derivados de crédito, as instituições podem isentar tais posições do requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b);
b)
Para as posições da carteira de negociação que não as referidas na alínea a) do presente número, as instituições podem substituir o requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b) pelo requisito calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4, alínea a) e do artigo 92.o, n.o 5, alínea a).
▼M8
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Artigo 94.o 3.
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Para efeitos do n.o 1, as instituições calculam o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação com base nos dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:
a)
Todas as posições atribuídas à carteira de negociação nos termos do artigo 104.o são incluídas no cálculo, com exceção das seguintes:
i)
posições respeitantes a divisas e mercadorias,
ii)
posições em derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito ou posições em risco de contraparte extra carteira de negociação e as operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado dessas coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;
b)
Todas as posições incluídas no cálculo nos termos da alínea a) são avaliadas pelo seu valor de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;
▼M17
c)
O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada.
Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «posição longa» uma posição cujo valor de mercado aumenta quando o valor do seu principal fator de risco aumenta, e por «posição curta» uma posição cujo valor de mercado diminui quando o valor do seu principal fator de risco aumenta. Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo efetuado nos termos da alínea a).
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Artigo 94.o 4.
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Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, independentemente das obrigações definidas nos artigos 74.o e 83.o da Diretiva 2013/36/UE, não se aplica o artigo 102.o, n.os 3 e 4, e os artigos 103.o e 104.o-B do presente regulamento.
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Artigo 94.o 5.
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As instituições notificam as autoridades competentes quando calcularem, ou deixarem de calcular, os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2.
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Artigo 94.o 6.
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As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no n.o 1 notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.
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Artigo 94.o 7.
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As instituições deixam de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2, no prazo de três meses a contar da verificação de uma das seguintes ocorrências:
a)
A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante três meses consecutivos;
b)
A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante mais de seis dos 12 meses anteriores.
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Artigo 94.o 8.
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Caso a instituição tenha deixado de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo, só fica autorizada a calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições definidas no n.o 1.
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Artigo 94.o 9.
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As instituições não podem tomar, comprar ou vender uma posição da carteira de negociação com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições definidas no n.o 1 durante a avaliação mensal.
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Artigo 94.o 10.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o método para identificar o principal fator de risco de uma posição e para determinar se uma operação representa uma posição longa ou curta, tal como referido no n.o 3 do presente artigo, no artigo 273.o-A, n.o 3, e no artigo 325.o-A, n.o 2. Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração o método desenvolvido para as normas técnicas de regulamentação prescritas nos termos do artigo 279.o-A, n.o 3, alínea b). A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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