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+Artigo 103.o 1. |
Artigo 103.o 1.As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Essas políticas e procedimentos abrangem, pelo menos:
a)
As atividades que a instituição considere atividades de negociação e parte integrante da carteira de negociação para efeitos dos requisitos de fundos próprios;
b)
A medida em que uma posição pode ser avaliada diariamente a preços de mercado, por referência a um mercado de elevada liquidez;
c)
Para as posições avaliadas por modelo, a medida em que a instituição pode:
i)
identificar todos os riscos materialmente relevantes da posição,
ii)
cobrir todos os riscos materialmente relevantes da posição, recorrendo a instrumentos para os quais exista um mercado de elevada liquidez,
iii)
obter estimativas fiáveis para os principais pressupostos e parâmetros utilizados no modelo;
d)
A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de efetuar avaliações da posição que possam ser validadas externamente de forma coerente;
e)
A medida em que restrições legais ou outros requisitos operacionais podem prejudicar a capacidade da instituição para efetuar a liquidação ou a cobertura de posições a curto prazo;
f)
A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de proceder a uma gestão ativa dos riscos das posições no âmbito da sua atividade de negociação;
g)
A medida em que a instituição pode reclassificar riscos ou posições extra carteira de negociação para a carteira de negociação e vice-versa, bem como os requisitos de tais reclassificações a que se refere o artigo 104.o-A. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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