+Artigo 103.o Gestão da carteira de negociação
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Artigo 103.o Gestão da carteira de negociação
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 103.o 1.
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As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Essas políticas e procedimentos abrangem, pelo menos:
a)
As atividades que a instituição considere atividades de negociação e parte integrante da carteira de negociação para efeitos dos requisitos de fundos próprios;
b)
A medida em que uma posição pode ser avaliada diariamente a preços de mercado, por referência a um mercado de elevada liquidez;
c)
Para as posições avaliadas por modelo, a medida em que a instituição pode:
i)
identificar todos os riscos materialmente relevantes da posição,
ii)
cobrir todos os riscos materialmente relevantes da posição, recorrendo a instrumentos para os quais exista um mercado de elevada liquidez,
iii)
obter estimativas fiáveis para os principais pressupostos e parâmetros utilizados no modelo;
d)
A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de efetuar avaliações da posição que possam ser validadas externamente de forma coerente;
e)
A medida em que restrições legais ou outros requisitos operacionais podem prejudicar a capacidade da instituição para efetuar a liquidação ou a cobertura de posições a curto prazo;
f)
A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de proceder a uma gestão ativa dos riscos das posições no âmbito da sua atividade de negociação;
g)
A medida em que a instituição pode reclassificar riscos ou posições extra carteira de negociação para a carteira de negociação e vice-versa, bem como os requisitos de tais reclassificações a que se refere o artigo 104.o-A.
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Artigo 103.o 2.
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Na gestão das suas posições ou carteiras de posições na carteira de negociação, a instituição cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
A instituição tem uma estratégia de negociação devidamente documentada no que respeita à posição ou carteiras na carteira de negociação, aprovada pela direção de topo, com a indicação do horizonte previsível de detenção;
b)
A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de gestão ativa das posições ou carteiras na carteira de negociação; essas políticas e procedimentos incluem o seguinte:
i)
indicação das posições ou carteiras de posições que podem ser tomadas por cada mesa de negociação ou, consoante o caso, por operadores designados;
ii)
estabelecimento de limites às posições e acompanhamento da adequação dos mesmos;
iii)
tomada/gestão das posições de forma autónoma pelos operadores, dentro dos limites estabelecidos e de acordo com a estratégia aprovada;
iv)
reporte das posições à direção de topo, no âmbito do processo de gestão de riscos da instituição;
v)
monitorização ativa das posições com base nas fontes de informação de mercado e avaliação das possibilidades de negociação ou de cobertura das posições ou das respetivas componentes de risco, incluindo a avaliação da qualidade e disponibilidade das informações de mercado utilizadas no processo de avaliação, o volume do mercado e a dimensão das posições negociadas no mercado;
vi)
procedimentos e controlos em matéria de luta contra a fraude;
c)
A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de acompanhamento das posições face à estratégia de negociação da instituição, incluindo a monitorização do volume de transações e das posições relativamente às quais o período de detenção inicialmente previsto tenha sido ultrapassado.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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