+Artigo 104.o 3.

Artigo 104.o 3.

As instituições não afetam à carteira de negociação as posições nos seguintes instrumentos:

a) 

Instrumentos destinados a conservação para efeitos de titularização (securitisation warehousing);

b) 

Instrumentos relacionados com a detenção de bens imóveis;

c) 

Ações não cotadas;

d) 

Instrumentos relacionados com o crédito às PME e de retalho;

e) 

Posições noutros OIC que não os referidos no n.o 2, alínea f);

f) 

Contratos de derivados e OIC com um ou mais dos instrumentos subjacentes a que se referem as alíneas a) a d), do presente número;

g) 

Instrumentos detidos para cobrir um risco específico de uma ou mais posições num instrumento a que se referem as alíneas a) a f), h) e i), do presente número;

h) 

Passivos próprios da instituição, exceto se esses instrumentos cumprirem os critérios a que se refere o n.o 2, alínea e), ou os critérios a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo;

i) 

Instrumentos em fundos de cobertura.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito