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+Artigo 104.o 3. |
Artigo 104.o 3.As instituições não afetam à carteira de negociação as posições nos seguintes instrumentos:
a)
Instrumentos destinados a conservação para efeitos de titularização (securitisation warehousing);
b)
Instrumentos relacionados com a detenção de bens imóveis;
c)
Ações não cotadas;
d)
Instrumentos relacionados com o crédito às PME e de retalho;
e)
Posições noutros OIC que não os referidos no n.o 2, alínea f);
f)
Contratos de derivados e OIC com um ou mais dos instrumentos subjacentes a que se referem as alíneas a) a d), do presente número;
g)
Instrumentos detidos para cobrir um risco específico de uma ou mais posições num instrumento a que se referem as alíneas a) a f), h) e i), do presente número;
h)
Passivos próprios da instituição, exceto se esses instrumentos cumprirem os critérios a que se refere o n.o 2, alínea e), ou os critérios a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo;
i)
Instrumentos em fundos de cobertura. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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