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+Artigo 104.o-C 4. |
Artigo 104.o-C 4.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
As posições de risco que uma instituição pode deliberadamente assumir para assegurar uma cobertura, pelo menos parcial, contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos rácios de fundos próprios da instituição a que se refere o n.o 1;
b)
O modo de determinar o montante máximo a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, e a forma como uma instituição deve excluir esse montante para cada um dos métodos a que se refere o artigo 325.o, n.o 1;
c)
Os critérios que devem ser cumpridos pelo quadro de gestão do risco da instituição referido no n.o 1, alínea c), para ser considerado adequado para efeitos do presente artigo. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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