+Artigo 107.o 1.
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Artigo 107.o 1.
As instituições aplicam o Método Padrão previsto no capítulo 2 ou, se tal for autorizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 143.o, o Método das Notações Internas previsto no capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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