+Artigo 107.o 1.

Artigo 107.o 1.

As instituições aplicam o Método Padrão previsto no capítulo 2 ou, se tal for autorizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 143.o, o Método das Notações Internas previsto no capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito