+Artigo 107.o Métodos de tratamento do risco de crédito
---+Artigo 107.o 1.
---+Artigo 107.o 2.
---+Artigo 107.o 3.
---+Artigo 107.o 4.

Artigo 107.o Métodos de tratamento do risco de crédito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 107.o 1.
As instituições aplicam o Método Padrão previsto no capítulo 2 ou, se tal for autorizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 143.o, o Método das Notações Internas previsto no capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g).
Artigo 107.o 2.

No que respeita aos riscos comerciais sobre uma contraparte central e às contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central, as instituições aplicam o tratamento previsto no capítulo 6, secção 9, para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g). No que respeita a todos os outros tipos de posições em risco sobre uma contraparte central, as instituições tratam as posições em risco do seguinte modo:

a) 

Como posições em risco sobre uma instituição, para os outros tipos de posições em risco sobre uma CCP qualificada;

b) 

Como posições em risco sobre uma empresa, para os outros tipos de posições em risco sobre uma CCP não qualificada.

Artigo 107.o 3.
Para efeitos do presente regulamento, as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, instituições de crédito de países terceiros e bolsas de países terceiros, bem como as posições em risco sobre instituições financeiras de países terceiros autorizadas e supervisionadas por autoridades de países terceiros e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez, só são tratadas como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar à entidade em causa requisitos prudenciais e de supervisão pelo menos equivalentes aos aplicados na União.
Artigo 107.o 4.
Para efeitos do n.o 3, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União. Na falta de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a tratar as posições em risco das entidades a que se refere o n.o 3 como posições em risco sobre uma instituição, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito