+Artigo 107.o Métodos de tratamento do risco de crédito
---+Artigo 107.o 1.
---+Artigo 107.o 2.
---+Artigo 107.o 3.
---+Artigo 107.o 4.
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Artigo 107.o Métodos de tratamento do risco de crédito
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 107.o 1.
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As instituições aplicam o Método Padrão previsto no capítulo 2 ou, se tal for autorizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 143.o, o Método das Notações Internas previsto no capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g).
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Artigo 107.o 2.
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No que respeita aos riscos comerciais sobre uma contraparte central e às contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central, as instituições aplicam o tratamento previsto no capítulo 6, secção 9, para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g). No que respeita a todos os outros tipos de posições em risco sobre uma contraparte central, as instituições tratam as posições em risco do seguinte modo:
a)
Como posições em risco sobre uma instituição, para os outros tipos de posições em risco sobre uma CCP qualificada;
b)
Como posições em risco sobre uma empresa, para os outros tipos de posições em risco sobre uma CCP não qualificada.
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Artigo 107.o 3.
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Para efeitos do presente regulamento, as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, instituições de crédito de países terceiros e bolsas de países terceiros, bem como as posições em risco sobre instituições financeiras de países terceiros autorizadas e supervisionadas por autoridades de países terceiros e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez, só são tratadas como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar à entidade em causa requisitos prudenciais e de supervisão pelo menos equivalentes aos aplicados na União.
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Artigo 107.o 4.
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Para efeitos do n.o 3, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União. Na falta de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a tratar as posições em risco das entidades a que se refere o n.o 3 como posições em risco sobre uma instituição, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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