+Artigo 107.o 3.
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Artigo 107.o 3.
Para efeitos do presente regulamento, as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, instituições de crédito de países terceiros e bolsas de países terceiros, bem como as posições em risco sobre instituições financeiras de países terceiros autorizadas e supervisionadas por autoridades de países terceiros e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez, só são tratadas como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar à entidade em causa requisitos prudenciais e de supervisão pelo menos equivalentes aos aplicados na União.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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