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+Artigo 108.o 5. |
Artigo 108.o 5.Para efeitos do n.o 4, os empréstimos a que se refere esse número podem ser tratados como posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de serem tratados como posições em risco garantidas, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:
a)
No caso de uma posição em risco tratada de acordo com o Método Padrão, a posição em risco cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de risco «posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação» do Método Padrão nos termos dos artigos 124.o e 125.o, com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação;
b)
No caso de uma posição em risco tratada segundo o Método IRB, a posição em risco cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de risco «posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação» do Método IRB a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação;
c)
Não existe qualquer direito hipotecário sobre o bem imóvel destinado a habitação no momento em que o empréstimo é concedido e, no caso dos empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014, o mutuário está contratualmente obrigado a não ceder quaisquer direitos hipotecários sem o consentimento da instituição que concedeu inicialmente o empréstimo;
d)
O prestador de proteção é um prestador de proteção elegível, conforme referido no artigo 201.o, e é objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida correspondente a um grau de qualidade de crédito de 1 ou 2;
e)
O prestador de proteção é uma instituição ou uma entidade do setor financeiro sujeita a requisitos de fundos próprios comparáveis aos aplicáveis às instituições ou às empresas de seguros;
f)
O prestador de proteção criou um fundo de garantia mútua integralmente financiado ou uma proteção equivalente para as empresas de seguros, a fim de absorver as perdas decorrentes do risco de crédito, cuja calibração é periodicamente revista pela respetiva autoridade competente e sujeita a testes de esforço periódicos, no mínimo de dois em dois anos;
g)
A instituição está contratual e legalmente autorizada a constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, caso o prestador de proteção não cumpra ou deixe de poder cumprir as suas obrigações decorrentes da garantia prestada. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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