+Artigo 108.o 5.

Artigo 108.o 5.

Para efeitos do n.o 4, os empréstimos a que se refere esse número podem ser tratados como posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de serem tratados como posições em risco garantidas, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a) 

No caso de uma posição em risco tratada de acordo com o Método Padrão, a posição em risco cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de risco «posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação» do Método Padrão nos termos dos artigos 124.o e 125.o, com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação;

b) 

No caso de uma posição em risco tratada segundo o Método IRB, a posição em risco cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de risco «posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação» do Método IRB a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação;

c) 

Não existe qualquer direito hipotecário sobre o bem imóvel destinado a habitação no momento em que o empréstimo é concedido e, no caso dos empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014, o mutuário está contratualmente obrigado a não ceder quaisquer direitos hipotecários sem o consentimento da instituição que concedeu inicialmente o empréstimo;

d) 

O prestador de proteção é um prestador de proteção elegível, conforme referido no artigo 201.o, e é objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida correspondente a um grau de qualidade de crédito de 1 ou 2;

e) 

O prestador de proteção é uma instituição ou uma entidade do setor financeiro sujeita a requisitos de fundos próprios comparáveis aos aplicáveis às instituições ou às empresas de seguros;

f) 

O prestador de proteção criou um fundo de garantia mútua integralmente financiado ou uma proteção equivalente para as empresas de seguros, a fim de absorver as perdas decorrentes do risco de crédito, cuja calibração é periodicamente revista pela respetiva autoridade competente e sujeita a testes de esforço periódicos, no mínimo de dois em dois anos;

g) 

A instituição está contratual e legalmente autorizada a constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, caso o prestador de proteção não cumpra ou deixe de poder cumprir as suas obrigações decorrentes da garantia prestada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito