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+Artigo 111.o 3. |
Artigo 111.o 3.O valor da posição em risco de um compromisso sobre um elemento extrapatrimonial conforme referido no n.o 2 do presente artigo corresponde à mais baixa das seguintes percentagens do valor nominal do compromisso, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):
a)
A percentagem a que se refere o n.o 2 do presente artigo que é aplicável ao elemento que serve de base ao compromisso;
b)
A percentagem a que se refere o n.o 2 do presente artigo que é aplicável ao tipo de compromisso. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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