+Artigo 111.o Valor da posição em risco
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Artigo 111.o Valor da posição em risco

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 111.o 1.
O valor da posição em risco de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o, aplicação dos ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com a atividade extra carteira de negociação da instituição, dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e outras reduções de fundos próprios relacionadas com o elemento do ativo.
Artigo 111.o 2.

O valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor nominal, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):

a) 

100 % para os elementos do escalão 1;

b) 

50 % para os elementos do escalão 2;

c) 

40 % para os elementos do escalão 3;

d) 

20 % para os elementos do escalão 4;

e) 

10 % para os elementos do escalão 5.

Artigo 111.o 3.

O valor da posição em risco de um compromisso sobre um elemento extrapatrimonial conforme referido no n.o 2 do presente artigo corresponde à mais baixa das seguintes percentagens do valor nominal do compromisso, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):

a) 

A percentagem a que se refere o n.o 2 do presente artigo que é aplicável ao elemento que serve de base ao compromisso;

b) 

A percentagem a que se refere o n.o 2 do presente artigo que é aplicável ao tipo de compromisso.

Artigo 111.o 4.
Os acordos contratuais propostos por uma instituição, mas ainda não aceites pelo cliente, que se tornariam compromissos se fossem aceites pelo cliente, são tratados como compromissos e a percentagem aplicável é a prevista nos termos do n.o 2.

Para os acordos contratuais que cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.o, ponto 10, alíneas a) a e), a percentagem aplicável é de 0 %.

Artigo 111.o 5.
Quando uma instituição utiliza o Método Integral sobre Cauções Financeiras a que se refere o artigo 223.o, o valor da posição em risco de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objeto de empréstimo no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários é acrescido do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, nos termos dos artigos 223.o e 224.o.
Artigo 111.o 6.
O valor da posição em risco de um instrumento derivado constante do anexo II é determinado nos termos do capítulo 6, tendo em conta os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação, conforme especificado nesse capítulo. O valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários e das operações de liquidação longa pode ser determinado nos termos dos capítulos 4 ou 6.
Artigo 111.o 7.
Sempre que uma posição em risco esteja coberta por uma proteção real de crédito, o valor da posição em risco pode ser alterado nos termos do capítulo 4.
Artigo 111.o 8.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

Os critérios que as instituições devem utilizar para afetar elementos extrapatrimoniais, com exceção dos elementos já incluídos no anexo I, aos escalões 1 a 5 a que se refere o anexo I;

b) 

Os fatores que poderão limitar a capacidade das instituições para anularem os compromissos incondicionalmente canceláveis a que se refere o anexo I;

c) 

O processo de notificação à EBA da classificação, pelas instituições, de outros elementos extrapatrimoniais que acarretam riscos similares aos referidos no anexo I.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito