+Artigo 111.o 6.

Artigo 111.o 6.

O valor da posição em risco de um instrumento derivado constante do anexo II é determinado nos termos do capítulo 6, tendo em conta os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação, conforme especificado nesse capítulo. O valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários e das operações de liquidação longa pode ser determinado nos termos dos capítulos 4 ou 6.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito