+Artigo 111.o 6.
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Artigo 111.o 6.
O valor da posição em risco de um instrumento derivado constante do anexo II é determinado nos termos do capítulo 6, tendo em conta os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação, conforme especificado nesse capítulo. O valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários e das operações de liquidação longa pode ser determinado nos termos dos capítulos 4 ou 6.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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