+Artigo 113.o 6.

Artigo 113.o 6.

►M17  Com exceção das posições em risco que deem origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às suas posições em risco sobre uma contraparte que seja a sua empresa-mãe, uma sua filial, uma filial da sua empresa-mãe ou uma empresa ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder a sua aprovação se estiverem satisfeitas as seguintes condições: ◄

▼M17

a) 

A contraparte é uma instituição ou uma instituição financeira sujeita a requisitos prudenciais adequados;

▼B

b) 

A contraparte está integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição;

c) 

A contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a instituição;

d) 

A contraparte está estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição;

e) 

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de passivos pela contraparte à instituição.

Quando, nos termos do presente número, a instituição obtiver autorização para não aplicar os requisitos do n.o 1, pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito