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+Artigo 113.o 7. |
Artigo 113.o 7.Com exceção das posições em risco que dão origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, as instituições podem, mediante autorização prévia das autoridades competentes, não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo a posições em risco sobre contrapartes com as quais a instituição tenha celebrado um acordo de responsabilidade contratual ou legal integrado num regime de proteção institucional que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder autorização se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a)
Estão preenchidos os requisitos estabelecidos no n.o 6, alíneas a), d) e e);
b)
Os acordos garantem que o sistema de proteção institucional tem capacidade para conceder o apoio necessário aos compromissos, a partir de fundos prontamente mobilizáveis;
c)
O sistema de proteção institucional dispõe de instrumentos adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos, proporcionando um enquadramento completo das situações de risco de cada membro e do sistema de proteção institucional no seu conjunto, com as correspondentes possibilidades de exercício de influência; esses sistemas acompanham adequadamente as posições em risco em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, n.o 1;
d)
O sistema de proteção institucional efetua a sua própria análise de risco e comunica-a aos seus membros;
e)
O sistema de proteção institucional elabora e publica anualmente um relatório consolidado relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço, a demonstração de resultados, o relatório de situação e o relatório de risco, ou, em alternativa, um relatório, igualmente relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço agregado, a demonstração de resultados agregada, o relatório de situação e o relatório de risco;
f)
Os membros do sistema de proteção institucional estão vinculados a observar um pré-aviso mínimo de 24 meses caso pretendam abandonar o sistema;
g)
Está excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios (cômputo múltiplo), bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional;
h)
O sistema de proteção institucional baseia-se numa ampla participação de instituições de crédito com um perfil de negócio predominantemente homogéneo;
i)
A adequação dos sistemas a que se referem as alíneas c) e d) está sujeita a aprovação e controlo regular pelas autoridades competentes relevantes. Quando, nos termos do presente número, a instituição decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 pode aplicar um ponderador de risco de 0 %. 1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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