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+Artigo 123.o 5. |
Artigo 123.o 5.Em derrogação do n.o 3, às posições em risco devidas a empréstimos concedidos por uma instituição a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição é aplicado um ponderador de risco de 35 %, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A fim de reembolsar o empréstimo, o mutuário autoriza incondicionalmente o fundo de pensões ou o empregador a efetuar pagamentos diretos à instituição deduzindo os pagamentos mensais do empréstimo da pensão ou do salário mensal do mutuário;
b)
Os riscos de morte, incapacidade de trabalho, desemprego ou redução da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário estão devidamente cobertos por uma apólice de seguro em benefício da instituição;
c)
Os pagamentos mensais a efetuar pelo mutuário relativos a todos os empréstimos que reúnam as condições definidas nas alíneas a) e b) não excedem, em termos agregados, 20 % da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário;
d)
O prazo de vencimento inicial máximo do empréstimo é igual ou inferior a 10 anos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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